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18. Utilização da Sala de Reunião
18. Utilização da Sala de Reunião

 

Art. 73 – A Sala de Reunião estará disponível a todos os condôminos, não sendo permitido a cessão a terceiros, no período das 08:00 às 22:00hrs.  A inscrição para a reserva deverá ser efetuada por escrito à Administração do Edifício.  O critério da reserva será respeitado por ordem de solicitação.

 

§ 1º – Cada Condômino, por conjunto, terá direito a utilizar 10 (dez) períodos de 04 (quatro) horas por ano, ou proporcionalmente aos meses de locação do conjunto no ano, desde que se inscreva, por escrito, no prazo aqui previsto, e se submeta às exigências estipuladas pela Administração.  A não utilização no ano, não será acumulada para anos posteriores.  Essa cota poderá ser excedida desde que não haja reserva para a data escolhida. O prazo para reserva, em qualquer hipótese, é fixado em até 60 (sessenta) dias anteriores à data pretendida, ficando a critério da administração operacionalizar os procedimentos. (Redação da AGE de 07/04/10)

 

§ 2º - Havendo disponibilidade, poderá exceder-se a cota a critério e autorização do Síndico.

 

Art. 74 – Para a utilização da Sala de Reunião será cobrada a taxa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Cota Condominial vigente no mês da utilização e por período.  Compreende-se por período o horário das 08:00 hr às 12:00 hr, das 13:30 hr às 17:30 hr e das 18:00 hr às 22:00hr.  Referida taxa será cobrada juntamente com a taxa condominial. (Redação da AGE de 07/04/10)

 

§ 1º – A simples reserva já caracteriza o uso da mesma para efeito da taxa de cobrança.

 

Art. 75 – É de inteira responsabilidade do Condômino que reservar a Sala, o uso e a entrega em boas condições dos aparelhos instalados.




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