CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WORK CENTER 4 
16. Reformas dos Conjuntos
16. Reformas dos Conjuntos

 

Art. 64 – Toda reforma necessária nos conjuntos deverá ser previamente encaminhada, por escrito e com croquis ao Síndico, para análise e aprovação da mesma, devendo ser respeitados os horários em que não é permitido “barulho”, ou seja, entre as 08:00 hrs e 19:00 hrs, nos dias úteis.  Após este período, respeitando a Lei do Silencio, as reformas poderão ser executadas.  Aos sábados, domingos e feriados o horário será livre, desde que autorizado pelo Síndico do Edifício.

 

§ Único – A não observância da Lei de Silêncio, conforme art. 21 da Lei de Condomínio, que estabelece que a unidade não pode ser utilizada de forma nociva e incômoda aos demais Condôminos, além das penalidades legais, incidirá em multa.

 

Art. 65 – Todo entulho, proveniente de reformas, deverá ser retirado do prédio pelo Condômino, no prazo de 24 horas, e acondicionado em sacos resistentes para ser transportado exclusivamente pelo elevador de serviço e através do 1º subsolo, não sendo permitido a permanência do aludido nas dependências das garagens e/ou áreas comuns do Condomínio.

  

Art. 66 – Quando houver a necessidade de instalar divisória (parede), de gesso ou alvenaria, observar os pontos de Sprinkler, que deverão estar centralizados no novo ambiente.

 

Art. 67 – Quando da reforma, observar o “manual” do proprietário, que elucidará e auxiliará na maioria das questões como: colocação de ar condicionado, áreas de risco (prumadas) etc.

 

Art. 68 – A entrada dos materiais de construção, deverá ser feita pelo 1º subsolo acompanhada de um funcionário do Condomínio e, será utilizado o elevador de serviço, respeitando os horários previstos.

 

Art. 69 – As reformas deverão ser executadas com a porta do conjunto fechada, e o uso da eletricidade do próprio conjunto, sendo proibido o uso das tomadas dos corredores.

 

Art. 70 – O recolhimento do entulho ou sobra de materiais, deverá ser de responsabilidade do Condômino, sob pena de o Condomínio retirá-lo e cobrar as despesas do Condômino.

 

Art. 71 – Durante e após a conclusão da reforma, a área comum deverá permanecer limpa, como foi encontrada antes da mesma




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