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11. Aparelho de Ar Condicionado
11. Aparelho de Ar Condicionado

 

Art. 55 – A operação dos aparelhos de ar-condicionado dentro dos conjuntos é de inteira responsabilidade dos Condôminos.

 

Art. 56 – Não é permitida a instalação de aparelhos condicionadores de ar que venham a descaracterizar a fachada externa do edifício, não sendo permitido a instalação de aparelhos nas janelas e parapeitos, mesmo os portáteis.

 




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