Art. 55 – A operação dos aparelhos de ar-condicionado dentro dos conjuntos é de inteira responsabilidade dos Condôminos.
Art. 56 – Não é permitida a instalação de aparelhos condicionadores de ar que venham a descaracterizar a fachada externa do edifício, não sendo permitido a instalação de aparelhos nas janelas e parapeitos, mesmo os portáteis.