Art. 25 – A movimentação de carga e descarga, será classificada em 02 (duas) categorias e somente poderão ser feitas pelo elevador de serviço ou escadarias:
I - As de emergência, em volumes maiores, portanto ocupando maior espaço, terão trânsito nos horários normais, desde que a dimensão de tais volumes, a critério do Síndico ou pessoa por ele autorizada, não prejudiquem a segurança, não causem danos às partes comuns do edifício e não impeçam a utilização da escada pelos usuários;
II - Volumes grandes, de difícil movimentação ou que danifiquem áreas comuns do edifício e requeiram interdição momentânea do elevador de serviço, somente serão efetuadas no período após as 19:00 hr ou antes das 08:00 hr, com prévia autorização do Síndico, ou programadas de preferência aos sábados, das 08:00 às 12:00 hr.
Art. 26 – As mercadorias que estiverem saindo do prédio, a critério do funcionário que estiver de plantão, poderão ser vistoriadas e requisitadas a autorização para transporte, feita por quem de direito.