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07. Partes Comuns e Unidades Autonomas
07. Partes Comuns e Unidades Autonomas

 

Art. 33 – Fica expressamente proibida a utilização das unidades autônomas para funcionamento de bares, danceterias, boates ou quaisquer atividades que possa vir a prejudicar a imagem, bom nome, bom nível e categoria do edifício, inclusive, a proibição da instalação de equipamentos do tipo chapas para lanches, fornos ou qualquer tipo de tubulação para exaustão de fumaça.

 

§ Único – É proibido a utilização de produtos inflamáveis e botijão de gás nas unidades autônomas.

 

Art. 34 – Os Condôminos são responsáveis por todo e qualquer dano ocasionado aos bens comuns, causados por eles próprios, seus serviçais ou visitantes.

 

Art. 35 – É dever de todo Condômino manter os mais elevados princípios de comportamento, seja no trajar, na moral, nos bons costumes e respeito mútuo.

 

Art. 36 – Não será permitido, no hall de entrada, escadas, corredores e locais de passagem, a formação de grupos ou aglomerações, que causem vozerio, algazarra ou obstruam a livre circulação dos demais ocupantes do edifício.

 

Art. 37 – As partes comuns serão rigorosamente limpas pelos empregados do Edifício, devendo tal estado ser conservado pela coletividade do edifício, evitando-se lançar fragmentos de lixo, pontas de cigarro ou derramar líquidos.

 

Art. 38 – As unidade autônomas deverão manter portas fechadas e evitar que o corredor do andar seja uma extensão de sua sala de espera, e que as conversas nas unidades não incomodem as atividades das unidades vizinhas.

 

Art. 39 – É vedada a colocação nas partes comuns do Edifício, de qualquer objeto ou instalação de natureza diversa das que integram a construção original, inclusive a instalação de aparelhos de ar condicionado nas esquadrias, nas janelas ou fachadas do edifício.

 

§ Único -  É vedado a colocação de placas e propagandas nas janelas e áreas comuns do Edifício.

 

Art. 40 – É vedado o uso dos interfones para tratar de assuntos particulares. Sua utilização principal é de comunicação entre as unidades autônomas e portaria principal.

 

Art. 41 – As portas de emergência deverão permanecer permanentemente fechadas e destravadas.

 

Art. 42 – É terminantemente proibido, armazenar objetos em geral, móveis, utensílios, material de construção, pacotes, vasos, etc., nas áreas de uso comum, inclusive nos corredores, nas antecâmaras e garagem.

 

§ Único -  Os volumes eventualmente encontrados nesses locais, deverão ser removidos por ordem do gerente e colocados em depósito, e somente serão devolvidos ao seu proprietário, após o pagamento da despesa de remoção ou de prejuízos por ventura ocasionados.

 

Art. 43 – É vedada a colocação de aparelhos de ar condicionado nas janelas ou em qualquer outro lugar da fachada do edifício, mudar a forma e o aspecto externo do edifício, a cor e o aspecto externo das unidades autônomas, decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas, mudar a forma, a cor das portas externas dos conjuntos, inclusive maçanetas, colocação de placas, avisos ou qualquer tipo de película nos vidros.

 

§ Único -  A mudança das portas existentes, só poderão ocorrer, quando a totalidade dos condôminos do andar assim o desejarem, quando se tratar de um único condômino de todo o andar, e sempre com prévia solicitação e autorização do síndico.

 

§ 1º - A identificação da atividade de cada condômino, poderá ser feita de forma padronizada, por placas de aço inox, medindo 40cm de comprimento por 20cm de largura, a serem fixadas exclusivamente nas portas dos conjuntos, sob o numero de identificação da unidade.

 

§ 2º -  É vedada a instalação de campainhas, porteiros eletrônicos,etc. nas paredes externas do conjunto, exceto no batente.

 

§ 3º - As portas das unidades autônomas, não são adequadas para instalação de chaves tetra.

 

Art. 44 – Quando da necessidade de obras e reparos nas unidades autônomas, o fato deverá ser levado antecipadamente ao conhecimento do síndico que instruirá o gerente de condomínio, para coordenar a segurança e o uso de elevadores assim como o recolhimento de entulhos e resíduos de obras, observando o aspecto no Capítulo VXI.

 

Art. 45 – A área de cobertura (churrasqueira) e a sala de reunião, são áreas comuns, exclusivas de todos os Condôminos. A sua utilização para eventos, reuniões ou atividades em grupo deverá ser solicitada e reservada previamente pelo Condômino ao Síndico / Gerente, que poderá autorizar o seu uso ou não, mas sempre dentro dos parâmetros deste Regulamento Interno, observando o disposto nos Capítulos VXIII e XIX. A cobrança pela locação reverterá em benefício do Condomínio.

 

 




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