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03. Portaria
03. Portaria

 

Art. 18 – É obrigatória a identificação de todos os visitantes para ingresso no Edifício. Essa identificação será feita na portaria principal de entrada, mediante a utilização de crachás, sob a responsabilidade e determinação do Síndico:

 

§ 1º – Condôminos e funcionários das empresas sediadas nas unidades autônomas deverão ter um crachá de identificação, onde conste o nome da empresa e do funcionário, ou outra forma de identificação. Os crachás são intransferíveis e não poderão ser emprestados, sendo que será automaticamente cancelado quando da constatação deste fato.

 

§ 2º – Cada conjunto terá direito (sem custo), à 04 (quatro) unidades do Crachá de Identificação, o mesmo aplicando-se a novos Condôminos Locatários.

 

§ 3º – No caso de perda ou roubo, o Condômino deverá imediatamente comunicar à Administração do Edifício, e arcará com o custo do novo Crachá, que será cobrado junto com a taxa Condominial.

 

Art. 19 – Os visitantes serão identificados, mediante a apresentação de documento, na portaria, devendo informar a empresa a ser visitada; após a identificação será fornecido crachá “visitante”, que deverá ser usado enquanto permanecer no Edifício e devolvido quando da saída.

 

§ 1º – No caso eventual de algum visitante, porventura, não portar documento de identificação, os recepcionistas ou agentes de segurança, após consulta telefônica à unidade objeto da visita, deverá fotografá-lo e anotar seu nome. O acesso ao Edifício só será permitido se o visitado comparecer à recepção, responsabilizando-se a acompanha-lo ao seu conjunto.  Assim sendo, os recepcionistas deverão lembra-lo das normas de acesso ao Edifício, visando a não reincidência.

 

§ 2º – Fornecedores, entregadores de mercadorias, prestador de serviço profissional como exemplo:  Telefônica, Sabesp e Eletropaulo, deverão ser identificados na portaria principal com crachá específico. Conforme o tipo de prestação de serviços, a entrada será permitida após a confirmação do serviço solicitado pelo Condômino.

 

Art. 20 – Os Condôminos, obrigatoriamente, deverão manter seu cadastro  atualizado junto a Administração do Edifício, devendo permanecer na portaria, relação simplificada para identificação da unidade, correspondente, razão social ou nome fantasia, proprietários ou locatários com respectivo telefone e funcionários das empresas.

 

Art. 21 – Qualquer outro procedimento ou normas de segurança interna, será competência do Síndico.

 




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