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06. Mudanças
06. Mudanças

 

Art. 27 – É vedada a realizações de mudanças, totais ou parciais, sem prévia comunicação por escrito ao Síndico / Gerente de Condomínio, com antecedência mínima de 3 (três) dias, marcando data e horário para a sua realização, que emitirá respectiva autorização.

 

Art. 28 – As mudanças somente poderão ser efetuadas de 2ª a 6ª feira das 07:00 às 09:00 e das 18:00 às 20:00 hr, e aos sábados das 08:00 às 12:00 hr. Deverão ser efetuadas pelo 1º subsolo do Edifício, através do elevador de serviços e escadarias. Não serão permitidas mudanças aos Domingos e Feriados.

 

Art. 29 – Móveis e volumes que excederem em peso a capacidade dos elevadores, deverão ser transportados pelas escadas.

 

§ Único – Havendo dúvidas nos casos de cofres, arquivos, etc. o transporte dos mesmos deverá ser previamente autorizado pelo Síndico, após parecer da empresa responsável / especializada.

 

Art. 30 – Todo e qualquer dano causado nas paredes, portas, elevadores, escadas, patamares, pinturas, acabamentos ou acessórios, e demais partes do Edifício, por ocasião de entrada ou saída de mudanças, será prontamente indenizado ou reparado pelos proprietários das peças transportadas.

 

§ Único – Fica terminantemente proibido qualquer transporte de objetos através da fachada do Edifício, salvo se com real necessidade, for autorizado pelo Síndico.

 

Art. 31 -  Em caso de qualquer estrago, cabe ao Gerente de Condomínio comunicar imediatamente ao proprietário da unidade ou dos bens objeto da mudança para se providenciem o ressarcimento dos prejuízos, avisando também ao Síndico, e cujos valores serão debitados de uma só vez, para pagamento juntamente com as despesas mensais do condomínio.

 

Art. 32 – Os demais Condôminos que tenham sofrido qualquer prejuízo decorrente de mudança, deverão apresentar sua reclamação ao Gerente de Condomínio, convocando-o para fazer a vistoria, bem como anotar no livro de ocorrência e sugestões, destinado às reclamações para posteriormente serem tomadas as devidas providências.

 

§ Único – Não serão levadas em consideração reclamações feitas após 48 horas da ocorrência.

 




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