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04. Segurança
04. Segurança

 

Art. 22 – O Edifício manterá, em período integral, todos os dias do ano, no seu interior, pelo menos 01 (um) agente de segurança que fará a guarda patrimonial, devidamente contratado e credenciado de empresa de ilibada reputação e idoneidade, devidamente aprovada pelo Síndico.

 

Art. 23 – Compete ao agente de segurança, devidamente orientado pelo Síndico / Gerente, zelar pela segurança do Edifício.

 

Art. 24 – Nos períodos em que não houver recepcionistas, o atendimento de condôminos e visitantes será feito pelo agente de segurança.

 




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