Art. 22 – O Edifício manterá, em período integral, todos os dias do ano, no seu interior, pelo menos 01 (um) agente de segurança que fará a guarda patrimonial, devidamente contratado e credenciado de empresa de ilibada reputação e idoneidade, devidamente aprovada pelo Síndico.
Art. 23 – Compete ao agente de segurança, devidamente orientado pelo Síndico / Gerente, zelar pela segurança do Edifício.
Art. 24 – Nos períodos em que não houver recepcionistas, o atendimento de condôminos e visitantes será feito pelo agente de segurança.