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13. Fachada, Janela e Aspecto Externo
13. Fachada, Janela e Aspecto Externo

 

Art. 60 – É terminantemente proibida a colocação de qualquer material, interna ou externamente, nos vidros, que alterem a uniformidade e o aspecto estético e visual externo do edifício, inclusive películas de proteção (insulfilme).

 

Art. 61 – É terminantemente proibido o uso dos parapeitos das janelas para depósito de materiais ou objetos de qualquer espécie.




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