Art. 52 – Todas e quaisquer intervenções no sistema hidráulico, fechamentos de ambientes e forros no teto, deverão ser comunicados com antecedência, por escrito, ao Síndico.
Art. 53 – A manutenção do sistema elétrico, hidráulico, outros em geral, deverão seguir a um padrão técnico de qualidade, obedecendo as normas pertinentes pré-estabelecidas para os equipamentos.
Art. 54 – Intervenções na estrutura do edifício somente serão permitidas mediante apresentação de projeto autorizado por engenheiro civil, devidamente, credenciado pelo CREA e registrado na Prefeitura de São Paulo, e também, autorizados, previamente, pelo Síndico do Condomínio. Deverá ainda, ser apresentado um atestado de responsabilidade técnica do engenheiro, assinado e com firma reconhecida. É de responsabilidade do Condômino regularizar as reformas efetuadas, nos Órgãos Públicos e em outros que sejam necessários.